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Tratamento das bonificações e brindes sob o regime do IBS/CBS

Como a LC 214/2025 afeta o tratamento tributário de bonificações e brindes nas operações comerciais

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), impõe uma série de mudanças na tributação do consumo no Brasil. Entre os temas de atenção especial para os profissionais da contabilidade e da área tributária está o tratamento das bonificações e brindes.

Historicamente utilizados como estratégias comerciais para fidelização ou giro de estoque, os brindes e bonificações terão, no novo modelo, tratamento tributário específico, com implicações diretas na apuração dos tributos, no direito ao crédito e no planejamento fiscal.

Bonificações e Brindes: o que diz o artigo 5º da LC 214/2025?

A LC 214/2025 trata expressamente desses itens no artigo 5º, estabelecendo critérios para sua tributação ou não, tanto para o emissor quanto para o destinatário.

Art. 5º – Quando a bonificação é tributada?

Segundo o inciso II do art. 5º, bonificações e brindes são considerados hipóteses de incidência do IBS e da CBS, desde que:

  • Não constem do documento fiscal principal (como bonificação condicionada ou vinculada);
  • Sejam entregues sem preço, mas em operações com potencial de geração de benefício econômico.

Ou seja, se a bonificação ou brinde for dada “de surpresa”, “por fora” ou não integrar claramente o valor da operação principal, haverá tributação sobre seu valor de mercado.

Quando não há incidência?

Nos termos do §1º do art. 5º, não incide IBS e CBS sobre bonificações que:

  • Estão claramente identificadas no documento fiscal (ex: "2 unidades grátis na compra de 10");
  • Não dependem de condição futura ou evento posterior.

Essas bonificações são tratadas como redução proporcional do preço unitário e, portanto, não geram nova base de cálculo tributável.

Implicações práticas para as empresas

  1. Emissão correta da NF-e é essencial

Com base na Nota Técnica 2025.002 – RTC, a NF-e deverá:

  • Informar a quantidade total (incluindo itens bonificados);
  • Definir corretamente a finalidade da nota (venda com bonificação ou bonificação isolada);
  • Preencher os campos de "Finalidade Débito" e "Finalidade Crédito", para permitir a apuração correta dos créditos.
  1. Impacto no direito ao crédito
  • Se a bonificação é tributada, o destinatário poderá tomar crédito integral do IBS e CBS destacados.
  • Se não houver tributação (por se tratar de redução de preço), o crédito será proporcional ao valor efetivamente pago.

Atenção: a inobservância dessas regras pode resultar na glosa do crédito pelo fisco.

Exemplo prático (fictício)

Situação A – Bonificação sem destaque fiscal

  • Venda: 100 unidades a R$10,00 cada = R$1.000,00
  • Bonificação “surpresa”: +10 unidades sem destaque fiscal
  • Base de cálculo: R$1.000,00
  • Tributação indevida: pode haver glosa de crédito pelo fisco no valor correspondente às 10 unidades.

Situação B – Bonificação identificada

  • Venda: 100 unidades + 10 bonificadas, com destaque total na NF-e
  • Preço médio ajustado: R$9,09 (1.000 ÷ 110)
  • Base de cálculo correta: R$1.000,00 sobre as 110 unidades
  • Crédito mantido: operação regular.

Pontos de atenção para o planejamento fiscal

✔ Sempre destaque as bonificações no documento fiscal.✔ Evite dar brindes “por fora” da NF-e: isso acarreta incidência de IBS e CBS sobre o valor de mercado do brinde.✔ Oriente os fornecedores e compradores sobre os efeitos tributários dessas estratégias.✔ Crie política interna de controle de bonificações, com registros detalhados para efeitos de apuração e auditoria.

Conclusão

A bonificação segue sendo uma ferramenta comercial relevante, mas seu tratamento mudou profundamente com a LC 214/2025. Agora, mais do que nunca, é fundamental que a área contábil e fiscal esteja envolvida desde a formulação da estratégia comercial até a emissão correta da nota fiscal.

Ignorar essas novas exigências pode gerar impactos fiscais significativos, desde o indevido recolhimento do IBS e CBS até autuações por glosa de crédito.

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